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Superior Tribunal de Justiça decide que União deve honrar critério para indenizar hidrelétrica
A União não pode mudar o critério para calcular a indenização pela reversão de bens vinculados às concessões de usinas hidrelétricas
Por Administrador
Publicado em 11/04/2026 12:30
JUSTIÇA

JORNAL DA ILHA - Justiça

Ilha Solteira - A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial da antiga Cesp. A empresa operou as usinas de Ilha Solteira e Jupiá, em São Paulo, mediante concessão até 2015. A concessão foi encerrada porque ela não aceitou as condições impostas pelo governo para a renovação. As hidrelétricas acabaram relicitadas por meio de leilão.

Pelo contrato, a Cesp seria indenizada com base na parcela dos investimentos em bens que fez para operação das usinas e que ainda não foram amortizados ou depreciados. O contrato previu esse cálculo pelo método do valor original contábil (VOC). Já a Lei 12.783/2013 estabeleceu que, nesses casos, a indenização deve obedecer o método do valor novo de reposição (VNR).

A diferença entre os dois é substancial. Pelo VOC previsto em contrato, a Cesp calcula que precisa receber R$ 914,7 milhões por Ilha Solteira e R$ 646,4 milhões por Jupiá, totalizando R$ 1,5 bilhão.

Já o método defendido pela União reduziria a quantia para módicos R$ 2 milhões, valor todo centrado em Ilha Solteira — a hidrelétrica de Jupiá não renderia qualquer indenização para a concessionária.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu razão à União e autorizou o uso do método alternativo, que não estava previsto no contrato de concessão. Ao STJ, a Cesp pediu a mudança da forma de cálculo.

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do tribunal atendeu ao pedido da empresa e afastou a mudança do critério. Por maioria, determinou ainda que a indenização deve ser paga em parcela única — como há decisão judicial, ela deve gerar precatórios.

Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria destacou que o critério previsto no artigo 8º da Lei 12.783/2013 pode ser empregado para calcular a indenização por bens reversíveis de contratos anteriores à sua vigência, desde que não exista metodologia distinta prevista nesses documentos.

Isso porque essa mudança, à revelia do que as partes acordaram formalmente, anularia a garantia do ato jurídico perfeito e afetaria o equilíbrio econômico do contrato, dois temas que são garantidos pela Constituição Federal.

Autorizar a mudança representaria um precedente perigoso. Por essa lógica, a União poderia escolher índices de correção ou critérios para juros de mora para alterar contratos vigentes sob o pretexto de que mesmo os novos critérios servem ao mesmo fim: compensar a perda da moeda e a mora.

O relator também votou por não admitir a substituição do critério de cálculo de depreciação feita pela União, em um método alternativo àquele previsto no Decreto 4.119/1957, vigente à época dos fatos.

A previsão inicial era de que a depreciação fosse calculada para cada bem revertido, considerando-se sua vida útil estimada. Na forma alternativa adotada pela União, houve agrupamento de bens por funcionalidade e aplicação de médias de depreciação.

“Esse método é particularmente prejudicial porque tem o condão de reduzir artificialmente o valor da indenização devida, ao considerar apenas os bens do projeto básico e desconsiderar investimentos posteriormente feitos, bem como depreciar inadequadamente terrenos que, por lei, não se depreciam.”

A divergência no julgamento foi registrada quanto à forma de pagamento da indenização: toda de uma vez ou de forma parcelada.

Na ausência de estipulação em contrato, entendeu o relator que a primeira opção deve prevalecer. Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.

O parcelamento foi imposto em portaria do Ministério de Minas e Energia. “O adiamento do pagamento imporia à concessionaria duplo ônus: a perda imediata dos bens e a espera por compensação financeira”, explicou Gurgel de Faria.

Abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa, vencida ao lado do ministro Paulo Sérgio Domingues. Ela destacou que a lei não fixa o momento para esse pagamento, nem forma específica para sua realização. Assim, cabe a definição feita pelo órgão ministerial, de parcelamento.

“O pagamento da indenização ao longo do prazo de sete anos, na forma prevista pela portaria, a meu ver, não se revela incompatível com o princípio da justa indenização, porquanto o parcelamento por si só não implica redução indevida do montante”, sustentou ela.

A magistrada destacou ainda que todas as concessionárias que não renovaram o contrato com a União à época tiveram o pagamento dessa indenização em parcelas divididas em sete anos. “Isso também tem um cunho isonômico.”

Fonte: Consultor Jurídico - São Paulo / Jornal da Ilha - Ilha Solteira.

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